23 de abr. de 2012

Atenção Profissionais de Estética do Rio! Fiquem atentos nesse decreto (ilegal):

DECRETO N.º 23915, DE 13 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO A QUE ESTÃO SUJEITOS OS SALÕES DE CABELEIREIROS, OS INSTITUTOS DE BELEZA, ESTÉTICA, PODOLOGIA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES; CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS USUÁRIOS; DEFINE A NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A LEI Nº 1.001 DE 08 DE JUNHO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA

Art 1.º Os estabelecimentos executores das atividades de salão de cabeleireiros, institutos de beleza,
estética, podologia e estabelecimentos congêneres, de interesse à saúde, não poderão funcionar sem
possuírem o devido licenciamento junto ao órgão sanitário competente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O Termo de Licença de Funcionamento Sanitário e o Termo de Assentimento Sanitário são os
documentos emitidos pela Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização
Sanitária, que atendem às prerrogativas previstas no caput deste artigo.
§ 2º A Licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovada anualmente até o dia 30 de abril, através de requerimento formalizado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º Os procedimentos administrativos a serem adotados, para o licenciamento destes estabelecimentos serão os previstos pela Resolução SMG nº 542 de 11 de maio de 2001.

Art. 10 Para todos os estabelecimentos que executam atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos e métodos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário é obrigatória a presença de Médico responsável técnico, devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro.
§ 1º Os procedimentos ou atividades de podologia, limpeza de pele, drenagem linfática, estimulação russa e bronzeamento artificial poderão ser executados por outros profissionais, sob orientação, prescrição e supervisão médica.
§ 2º Os procedimentos ou atividades de mesoterapia, dermabrazão, depilação definitiva à laiser, peeling, aplicação de botox, preenchimento de rugas com ácidos, entre outros procedimentos invasivos são considerados ato médico, sendo vedada a execução destes procedimentos por outros profissionais.
§ 3º Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível, segundo o modelo adotado pelo Anexo III deste Decreto, placa informativa ao usuário constando o nome do médico responsável técnico pelo estabelecimento.

Art. 11 Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível, segundo o modelo adotado pelo Anexo II deste Decreto, placa informativa ao usuário de acesso à fiscalização sanitária do Município em caso de reclamações.
Art. 12 A inobservância ao disposto no presente Decreto, sujeitará o infrator às sanções administrativo – sanitárias previstas na Lei Federal n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais regulamentos pertinentes.
Art. 13 Será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, o prazo para a adequação dos estabelecimentos descritos pelo Artigo 1º, às prerrogativas previstas por este Decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos já licenciados por intermédio de Certificado de Inspeção Sanitária
e Caderneta Sanitária deverão providenciar o devido enquadramento às normas ora criadas.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2004 – 439º ano da Fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Fonte: http://www2.rio.rj.gov.br/vigilanciasanitaria/legislacao/decmunicipal23915_04.pdf

Leiam:
http://www.crefito2.gov.br/noticias/noticias/revogado-o-decreto-municipal-n%C2%BA-23.915,-de-13-01-2004-313.html

5 comentários:

Rosana disse...

Isso é um absurdo!

Anônimo disse...

Realmente uma amiga recebeu a fiscalização. ficaram desesperadas. ridiculo isso q estao fazendo.

Assessoria de Comunicação disse...

http://www.crefito2.gov.br/noticias/noticias/revogado-o-decreto-municipal-n%C2%BA-23.915,-de-13-01-2004-313.html

A Exma. Presidente da República sancionou a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicuro, depilador e maquiador, de âmbito federal, automaticamente, revogando o Decreto Municipal nº 23.915, de 13/01/2004, cabendo à Vigilância Sanitária, em relação a esses profissionais, verificar o cumprimento das normas sanitárias de efetuar a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes, inclusive, sem que haja qualquer subordinação a outro profissional de saúde.

Fonte: CREFITO 2

Informação indevida, não tem mais valor este decreto

R. Rodriguez disse...

Venho, como advogado, participar desse tópico em face das inumeras questões que tem sido levantadas pelos profissionais em questão sobre esse assunto. Assim, faço minha pequena contribuição à causa. Em primeiro lugar, assim como em qualquer ciência, e no Direito ainda mais a regra se aplica, não há unanimidade em qualquer entendimento. Todavia, afastando um pouco a regra anteriormente citada, podemos afirmar, sempre respeitando o ilustre posicionamento da assessoria juridica do Crefito 2, que NUNCA e em TEMPO ALGUM uma lei federal terá o condão de revogar um decreto municipal. No caso em questão, decreto não é lei. Na verdade, trata-se de um ato administrativo que regulamenta uma lei. E mesmo que o fosse, uma lei federal não poderia fazer isso. Como ato administrativo que é o Decreto, ele só pode ser revogado pelo próprio emissor (Já que esse é um ato de sua própria conveniência e oportunidade). O que poderia em tese acontecer seria a sua anulação (pela própria administração emissora do ato ou pelo Poder Judiciário). O que acredito que o Crefito quis dizer que teria ocorrido seria a "caducidade" do Decreto Municipal, já que a nova lei federal seria em tese com ele incompatível. Porém, data venia, não vejo como alegar a incompatibilidade: a não aplicação do decreto municipal fiscalizatório, pois houve a vigencia de uma lei federal reconhecendo algumas profissões. E frisamos: entendimento esse bastante questionável. O meu entendimento, particularmente falando, seria por sua ilegalidade desde sua criação. Na verdade, no fundo, ambos tem o mesmo valor: são meros entendimentos que necessiam da chancela do Poder Judiciário para que ganhem algum valor. Por outro lado, os atos administrativos tem presunção de legalidade, de que são presumidamente em conformidade com a lei. Somente uma decisão judicial poderia em tese afastar tal presunção. Assim, um parecer de um Conselho Profissional (por mais respeitável que seja o entendimento defendido pelo Crefito) não pode ser óbice à atuação dos órgãos de fiscalização municipal. Portanto, o risco existe sim e não deve ser desprezado, pois o Decreto ainda é em tese plenamente aplicável pela Administração Municipal.
R.Rodriguez - advogado

Anônimo disse...

Estou abrindo um salão de manicures na cidade do Rio de Janeiro, e já pesquisei em vários regulamentos da vigilância sanitária se há exigência de um tamanho mínimo da pia destinada a lavagem que procede a esterelização dos kits de manicure (alicates, tesouras, etc), no entanto, não encontrei esta informação.
Alguém saberia me informar?

Desde já agradeço!!!

Roberta