23 de abr. de 2012

Atenção Profissionais de Estética do Rio! Fiquem atentos nesse decreto (ilegal):

DECRETO N.º 23915, DE 13 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO A QUE ESTÃO SUJEITOS OS SALÕES DE CABELEIREIROS, OS INSTITUTOS DE BELEZA, ESTÉTICA, PODOLOGIA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES; CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS USUÁRIOS; DEFINE A NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A LEI Nº 1.001 DE 08 DE JUNHO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA

Art 1.º Os estabelecimentos executores das atividades de salão de cabeleireiros, institutos de beleza,
estética, podologia e estabelecimentos congêneres, de interesse à saúde, não poderão funcionar sem
possuírem o devido licenciamento junto ao órgão sanitário competente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O Termo de Licença de Funcionamento Sanitário e o Termo de Assentimento Sanitário são os
documentos emitidos pela Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização
Sanitária, que atendem às prerrogativas previstas no caput deste artigo.
§ 2º A Licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovada anualmente até o dia 30 de abril, através de requerimento formalizado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º Os procedimentos administrativos a serem adotados, para o licenciamento destes estabelecimentos serão os previstos pela Resolução SMG nº 542 de 11 de maio de 2001.

Art. 10 Para todos os estabelecimentos que executam atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos e métodos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário é obrigatória a presença de Médico responsável técnico, devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro.
§ 1º Os procedimentos ou atividades de podologia, limpeza de pele, drenagem linfática, estimulação russa e bronzeamento artificial poderão ser executados por outros profissionais, sob orientação, prescrição e supervisão médica.
§ 2º Os procedimentos ou atividades de mesoterapia, dermabrazão, depilação definitiva à laiser, peeling, aplicação de botox, preenchimento de rugas com ácidos, entre outros procedimentos invasivos são considerados ato médico, sendo vedada a execução destes procedimentos por outros profissionais.
§ 3º Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível, segundo o modelo adotado pelo Anexo III deste Decreto, placa informativa ao usuário constando o nome do médico responsável técnico pelo estabelecimento.

Art. 11 Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível, segundo o modelo adotado pelo Anexo II deste Decreto, placa informativa ao usuário de acesso à fiscalização sanitária do Município em caso de reclamações.
Art. 12 A inobservância ao disposto no presente Decreto, sujeitará o infrator às sanções administrativo – sanitárias previstas na Lei Federal n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais regulamentos pertinentes.
Art. 13 Será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, o prazo para a adequação dos estabelecimentos descritos pelo Artigo 1º, às prerrogativas previstas por este Decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos já licenciados por intermédio de Certificado de Inspeção Sanitária
e Caderneta Sanitária deverão providenciar o devido enquadramento às normas ora criadas.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2004 – 439º ano da Fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Fonte: http://www2.rio.rj.gov.br/vigilanciasanitaria/legislacao/decmunicipal23915_04.pdf

Leiam:
http://www.crefito2.gov.br/noticias/noticias/revogado-o-decreto-municipal-n%C2%BA-23.915,-de-13-01-2004-313.html

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