26 de jun. de 2012

Micropigmentação

É uma técnica que consiste em valorizar os traços da face e dar mais expressão ao rosto, implantando pigmentos da derme. Pode se desenhar sobrancelhas, iluminar, sombrear, delinear olhos, delinear e preencher lábios usando recursos de cores para dar a ilusão de lábios maiores ou menores.


Olhos delineados, bocas expressivas e sobrancelhas bem desenhadas e definidas são as características mais marcantes no rosto feminino e que traduz a marca registrada da jovialidade, e através da micropigmentação, devolvemos à mulher esse aspecto jovial que ela perde no decorrer dos anos.

Podemos simplesmente cobrir falha na pele, camuflar acromias (manchas brancas de diversos formatos, causadas pela ausência de melanina), falhas nas sobrancelhas ou couro cabeludo, dermopigmentar aréolas de mamilos após cirurgia ou mesmo dermopigmentar mamilo inteiro em mamas reconstituídas. Um trabalho de micropigmentação dura cerca de 2 anos, sendo necessário um retoque após esse período. A micropigmentação vai além do efeito estético e da praticidade no dia a dia das mulheres... Em muitos casos ela resgata a feminilidade e a auto-estima





Paula Barros
Especialista em Micropigmentação Estética e Paramédica, Designer de sobrancelhas formada pela Fujii Cosméticos (São Paulo)e Técnica em Estética.

Cursos Personalizados

Curso Básico de Micropigmentação 
Investimento: R$1.200,00
Carga horária: 3 dias
Aula teórica e prática 
Incluso: apostila e certificado de capacitação 
Sobrancelha compacta, esfumaçada, contorno e delineador dos olhos, contorno e preenchimento de boca.


Curso Avançado de Micropigmentação
Investimento: R$800,00
Carga horária: 2 dias
Aula teórica e prática
Incluso: apostila e certificado de capacitação
Sobrancelha fio a fio, despigmentação, camuflagem, iluminador de sobrancelhas, micropuntura e blush.

Inscrições e informações sobre os cursos de micropigmentação: 
(21) 3045-5379 / 8038-0708 / 7762-9048 ID 112*90197

Autoria do artigo: Paula Barros

Envie também sua postagem. Será analisado e publicado.

2 de jun. de 2012

Notícia: extra.globo.com


Caminhoneiro se expõe ao sol por 28 anos e fica com uma metade do rosto muito mais envelhecida que a outra

Está aí a prova viva dos danos do sol à saúde. A foto é de um homem não identificado, de 69 anos, que passou 28 anos como caminhoneiro e, portanto, sendo atingido por raios solares na parte esquerda da face através da janela enquanto dirigia. A diferença entre os dois lados do rosto dele é impressionante: na segunda metade, ele parece muito mais velho, o que mostra o efeito dramático e prematuro de envelhecimento que sol pode ter sobre a pele.

Cientistas da Universidade Northwestern, em Chicago, estudaram os prejuízos ao rosto do caminhoneiro. A condição - conhecida como dermatoheliosis unilateral ou fotoenvelhecimento - é causada por raios solares UVA e resulta em espessamento e enrugamento da pele.

Responsáveis ​​pelo efeito de bronzeamento causados pela coloração de pigmentos, os raios UVA são a forma mais comum de raios de luz, e aparecem também em câmaras de bronzeamento, que produzem doses 12 vezes mais forte do que a do sol. Ao contrário dos raios UVB, mais comumente associados a câncer de pele e queimaduras solares, os raios UVA podem penetrar o vidro, como na janela do caminhoneiro, e estão presentes até mesmo em dias nublados.

Embora se acreditasse anteriormente que a luz UVA fosse relativamente mais segura em comparação à UVB - a exemplo de vários filtros solares que bloqueavam apenas os raios UVB -, a investigação recente do estudo universitário têm provado que o câncer de pele pode ser causado por ambos os tipos.

Os cientistas Jennifer R.S. Gordon e Joaquin C. Brieva, da Universidade Northwestern, disseram que, devido aos danos extremos do caminhoneiro, ele precisaria de um acompanhamento regular para o câncer de pele.
A pesquisa destaca ainda o perigo das camas de bronzeamento e alerta os banhistas para o perigo da exposição solar sem proteção.

Fonte: http://extra.globo.com/noticias/saude-e-ciencia/caminhoneiro-se-expoe-ao-sol-por-28-anos-fica-com-uma-metade-do-rosto-muito-mais-envelhecida-que-outra-5103862.html#ixzz1wfeU34vR

1 de jun. de 2012

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23 de abr. de 2012

Atenção Profissionais de Estética do Rio! Fiquem atentos nesse decreto (ilegal):

DECRETO N.º 23915, DE 13 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO A QUE ESTÃO SUJEITOS OS SALÕES DE CABELEIREIROS, OS INSTITUTOS DE BELEZA, ESTÉTICA, PODOLOGIA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES; CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS USUÁRIOS; DEFINE A NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A LEI Nº 1.001 DE 08 DE JUNHO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA

Art 1.º Os estabelecimentos executores das atividades de salão de cabeleireiros, institutos de beleza,
estética, podologia e estabelecimentos congêneres, de interesse à saúde, não poderão funcionar sem
possuírem o devido licenciamento junto ao órgão sanitário competente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O Termo de Licença de Funcionamento Sanitário e o Termo de Assentimento Sanitário são os
documentos emitidos pela Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização
Sanitária, que atendem às prerrogativas previstas no caput deste artigo.
§ 2º A Licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovada anualmente até o dia 30 de abril, através de requerimento formalizado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º Os procedimentos administrativos a serem adotados, para o licenciamento destes estabelecimentos serão os previstos pela Resolução SMG nº 542 de 11 de maio de 2001.

Art. 10 Para todos os estabelecimentos que executam atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos e métodos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário é obrigatória a presença de Médico responsável técnico, devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro.
§ 1º Os procedimentos ou atividades de podologia, limpeza de pele, drenagem linfática, estimulação russa e bronzeamento artificial poderão ser executados por outros profissionais, sob orientação, prescrição e supervisão médica.
§ 2º Os procedimentos ou atividades de mesoterapia, dermabrazão, depilação definitiva à laiser, peeling, aplicação de botox, preenchimento de rugas com ácidos, entre outros procedimentos invasivos são considerados ato médico, sendo vedada a execução destes procedimentos por outros profissionais.
§ 3º Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível, segundo o modelo adotado pelo Anexo III deste Decreto, placa informativa ao usuário constando o nome do médico responsável técnico pelo estabelecimento.

Art. 11 Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível, segundo o modelo adotado pelo Anexo II deste Decreto, placa informativa ao usuário de acesso à fiscalização sanitária do Município em caso de reclamações.
Art. 12 A inobservância ao disposto no presente Decreto, sujeitará o infrator às sanções administrativo – sanitárias previstas na Lei Federal n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais regulamentos pertinentes.
Art. 13 Será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, o prazo para a adequação dos estabelecimentos descritos pelo Artigo 1º, às prerrogativas previstas por este Decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos já licenciados por intermédio de Certificado de Inspeção Sanitária
e Caderneta Sanitária deverão providenciar o devido enquadramento às normas ora criadas.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2004 – 439º ano da Fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Fonte: http://www2.rio.rj.gov.br/vigilanciasanitaria/legislacao/decmunicipal23915_04.pdf

Leiam:
http://www.crefito2.gov.br/noticias/noticias/revogado-o-decreto-municipal-n%C2%BA-23.915,-de-13-01-2004-313.html

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